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FILHO DA LÍDER CAMPONESA MARGARIDA ALVES RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 431 MIL

11/11/2019
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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu, por unanimidade, o direito a duas indenizações, a título de reparação econômica e por danos morais, para o filho da líder sindical rural Margarida Maria Alves, que foi assassinada, em 1983, por motivo exclusivamente político, durante o regime militar, na região de Alagoa Grande (PB). À época, o filho tinha oito anos de idade e presenciou a morte da mãe, que teve ampla repercussão na Paraíba e no Brasil. O filho da anistiada receberá R$ 181.720,00, a título de reparação econômica. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 250 mil. O relator do processo foi o presidente do órgão colegiado, desembargador federal Cid Marconi Gurgel de Souza.

 

Ao julgar o caso, a Turma, também formada pelos desembargadores federais Rogério de Meneses Fialho Moreira e Fernando Braga Damasceno, negou provimento à apelação da União, que recorreu contra a decisão da 3ª Vara Federal da Paraíba, favorável ao filho da sindicalista. Na sentença proferida no Primeiro Grau da Justiça Federal da Paraíba, a União foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais e R$ 181.720,00 a título de reparação econômica. No recurso, a União alegou que não poderia ser processada nesta ação, porque não seria responsável pelo caso, e que também haveria a prescrição tanto do direito de indenização por danos morais quanto do direito de reparação econômica para anistiados políticos e seus dependentes.

 

O filho da sindicalista também apresentou um recurso adesivo ao da União no TRF5, na qual pediu o aumento da indenização por danos morais para o valor de R$ 500 mil. A decisão da Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso adesivo, aumentando o valor da indenização por dano moral. Na definição do valor a titulo de reparação econômica, o cálculo levou em consideração o direito de pensão temporária até os 21 anos de idade de dependentes, ou, se incapaz, enquanto a incapacidade durar. Neste caso, a decisão considerou o período dos 8 aos 21 de idade do filho.

 

A líder sindical Margarida Maria Alves teve sua condição de anistiada política do regime militar reconhecido em longo processo administrativo, concluído em 6 de julho de 2016, pela Portaria nº 1.114/2016. Esse ato concede ao anistiado e seus dependentes econômicos o direito à devida reparação pecuniária pelos danos causados em decorrência da perseguição política. Apesar dessa ação, em 24 de janeiro de 2017, a União negou ao único herdeiro da sindicalista o direito a ser indenizado, alegando que ele não seria mais um dependente da mãe à época do reconhecimento da condição de anistiada.

 

“Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor comprovou preencher o requisito necessário à qualificação de dependente da anistiada política civil pos mortem, qual seja: a dependência econômica em relação à genitora, no momento do óbito desta (1983, conforme certidão de óbito Id. 4058200.2163344), na medida em que nasceu em 1975. Logo, tinha 8 anos de idade, na data do óbito da genitora anistiada (menor de 21 anos), ostentando, assim, o status de dependente daquela, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de enquadramento do autor como filho maior inválido, diferentemente do defendido pela União, tanto na seara administrativa como nesta via judicial”, argumentou o relator.

 

Na fundamentação legal da decisão, Cid Marconi citou a Lei Federal nº 10.599/2002 e o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), presente na Constituição Federal de 1988. “A União é a responsável direta nas ações em que se postula o pagamento da aposentadoria ou pensão excepcional de anistiados (posteriormente denominada de reparação econômica). Ademais, cabe ao Tesouro Nacional arcar com o pagamento de indenizações decorrentes de anistia política, conforme previsto no art. 3º da Lei 10.559/02, ainda que o ato danoso tenha sido praticado por pessoa diversa”, escreveu o relator.

 

O magistrado ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisões judiciais de outros tribunais regionais federais em casos análogos. “Sobressai anotar a jurisprudência firmada pelo STJ, segundo a qual, tratando-se de ato de anistia, em razão de perseguição política, é cabível a cumulação da reparação econômica com a indenização por dano moral, pois são verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades distintas. Doutra banda, registre-se que o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros, caso do ora autor, filho único da anistiada política”, destacou Marconi.

 

Por fim, o relator rebateu o argumento da prescrição alegado pela União no recurso, citando os recursos especiais nº 1569337/SP e nº 1602586/PE, julgados também no STJ. “O STJ entende que o prazo quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo”, enfatizou o desembargador.

 

O inteiro teor da decisão foi publicado no dia 29 de outubro, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e o julgamento ocorreu na manhã do dia 24 de outubro.

 

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